As Dívidas Trabalhistas e Tributárias e a Prescrição Intercorrente
Os tribunais de todo o país estão atualmente enfrentando um desafio crescente ligado à dívidas trabalhistas e tributárias, ou seja, aquelas que não podem mais ser cobradas ou exigidas.
Esse cenário, conhecido como prescrição intercorrente, tem impactos substanciais tanto no âmbito trabalhista quanto tributário. Neste texto, iremos analisar as recentes alterações na legislação e na interpretação judicial que influenciam essa questão complexa.
Prescrição Intercorrente na Esfera Trabalhista
A reforma trabalhista trouxe uma mudança significativa no tratamento das dívidas trabalhistas prescritas. O artigo 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipulou que a prescrição intercorrente ocorre nos processos trabalhistas após um período de dois anos.
Essa alteração implica que, caso haja inatividade processual por dois anos, a ação trabalhista pode ser considerada prescrita, independentemente de a dívida original ainda não ter sido completamente quitada.
O propósito dessa mudança na legislação foi agilizar os processos trabalhistas e impedir que as ações se prolonguem indefinidamente, contudo, é crucial observar que a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista está ligada ao período de inatividade do processo e não ao prazo de prescrição da dívida em si.
Prescrição Intercorrente na Esfera Tributária
Na área tributária, as alterações nas normas sobre prescrição intercorrente foram igualmente impactantes. Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exigia a conjunção de dois elementos para que a prescrição intercorrente fosse aplicada: o transcurso do prazo prescricional legalmente estabelecido e a demonstração de inércia ou negligência por parte da Fazenda Pública exequente. Essa abordagem foi reavaliada pelo STJ no decorrer do julgamento do REsp 1.340.553/RS 12 .
Com a modificação no entendimento, não é mais imprescindível comprovar a inércia ou culpa da Fazenda Pública. Atualmente, é suficiente que transcorra um período superior a seis anos a partir do conhecimento do insucesso da primeira citação ou da identificação de bens penhoráveis do devedor para que a prescrição intercorrente seja reconhecida.
1 Disponível em: stj.jus.br
Impacto da Lei nº 14.195, de 2021
A Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações adicionais significativas nas regras de prescrição intercorrente. No Código de Processo Civil, foi acrescentado o parágrafo 4º-A, ao artigo 921, estabelecendo que a efetiva citação, intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição.
Isso implica que, se não ocorrer a citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis no decorrer do processo, a prescrição intercorrente se configurará conforme o disposto nos artigos 11-A, da CLT, 206-A, do Código Civil, 921, do Código de Processo Civil, 174, do Código Tributário Nacional e 40, da Lei de Execuções Fiscais. Nessa situação, a dívida será considerada prescrita, resultando na perda do direito do credor de cobrá-la.
Conclusão
As alterações nas normas de prescrição intercorrente tanto no âmbito trabalhista quanto no tributário visam aprimorar a eficiência dos processos e evitar o acúmulo de dívidas prescritas que sobrecarregam os tribunais. É de suma importância que credores e devedores estejam plenamente informados sobre essas mudanças e compreendam as consequências legais que podem afetar seus direitos e obrigações.
A prescrição intercorrente representa um elemento crucial no sistema jurídico brasileiro, sendo essencial compreendê-la para assegurar a justiça e a eficácia na cobrança de dívidas, assim como para o adequado funcionamento do sistema judiciário como um todo.
Na sessão de 17/10/2023, a Terceira Turma definiu que a prescrição atinge a pretensão, impedindo tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida. A decisão foi tomada no REsp nº 2.088.100/SP. A Ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou:
“extraem-se as seguintes consequências práticas: não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e WhatsApp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito.”
(grifamos)
Dessa forma, é altamente recomendável que as partes envolvidas em litígios trabalhistas ou tributários busquem a devida orientação jurídica para resguardar seus interesses, com as novas diretrizes estabelecidas pela legislação.
Referências:
Artigos 11-A 3 , da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), 40, § 4º 4 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), 206-A, do Código Civil (Lei 10.406/2002), 174 5 , do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), 921, § 4-Aº 6 e 924, V 7 , do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2005), REsp 1.340.553/RS 89 e REsp nº 2.088.100/SP 10 .
Consolidação das Leis do Trabalho: 3
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
(grifamos)
4 Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980)
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
(grifamos)
5 Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
(grifamos)
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
6 Código de Processo Civil:
Art. 921. Suspende-se a execução:
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
(grifamos)
7 Art. 924. Extingue-se a execução quando:
V – ocorrer a prescrição intercorrente.