Dívidas Trabalhistas e Tributárias e a Prescrição Intercorrente

Dívidas Trabalhistas e Tributárias: A Importância da Prescrição Intercorrente para a Eficiência Jurídica.

Em meio ao cenário jurídico brasileiro, a questão das dívidas trabalhistas e tributárias prescritas, conhecida como prescrição intercorrente, emerge como um desafio significativo, tanto para o sistema judiciário quanto para as partes envolvidas. Este artigo visa elucidar as recentes mudanças legislativas e interpretações judiciais que moldam esse tema complexo, destacando a relevância da prescrição intercorrente na otimização dos processos judiciais e na garantia da justiça e eficiência.

 

Prescrição Intercorrente no Âmbito Trabalhista: Uma Nova Era com a Reforma Trabalhista.

A reforma trabalhista marcou um ponto de virada na abordagem das dívidas trabalhistas prescritas. Com a incorporação do artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabeleceu-se que a prescrição intercorrente pode ser declarada após dois anos de inatividade processual. Essa inovação legislativa visa acelerar a resolução de litígios trabalhistas, prevenindo a perpetuação indefinida de processos.

 

Transformações na Esfera Tributária: Uma Perspectiva Ampliada.

Similarmente, o campo tributário testemunhou transformações significativas nas diretrizes sobre prescrição intercorrente. A revisão do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), particularmente no julgamento do REsp 1.340.553/RS, simplificou a aplicação da prescrição intercorrente, eliminando a necessidade de demonstrar a inércia da Fazenda Pública. Atualmente, o decurso de mais de seis anos desde a primeira tentativa de citação ou localização de bens penhoráveis do devedor é suficiente para a aplicação desta norma.

 

Lei nº 14.195/2021: Um Marco na Legislação de Prescrição Intercorrente.

A Lei nº 14.195/2021 introduziu importantes modificações, particularmente ao adicionar o parágrafo 4º-A ao artigo 921, do Código de Processo Civil, enfatizando que a citação efetiva, intimação do devedor ou constrição de bens interrompe o prazo prescricional. Essa atualização legislativa reforça a necessidade de uma atuação processual diligente para evitar a prescrição intercorrente e a consequente impossibilidade de cobrança da dívida.

 

Conclusão: A Prescrição Intercorrente como Ferramenta de Eficiência Jurídica.

As inovações nas regras de prescrição intercorrente, tanto no contexto trabalhista quanto tributário, refletem um esforço legislativo e judicial para promover a eficiência e a justiça no sistema jurídico. A compreensão aprofundada dessas mudanças é fundamental para que credores e devedores possam navegar com eficácia no ambiente legal, assegurando a proteção de seus direitos e interesses.

Ademais, a decisão da Terceira Turma em 17/10/2023, no REsp nº 2.088.100/SP, sublinha a impossibilidade de cobrança de dívidas prescritas, tanto judicial quanto extrajudicialmente, reforçando a importância de uma orientação jurídica qualificada para a preservação dos direitos das partes envolvidas.

A prescrição intercorrente se estabelece, portanto, como um mecanismo essencial para a manutenção da ordem e eficácia no sistema judiciário brasileiro, incentivando a resolução tempestiva de conflitos e contribuindo para a desobstrução dos tribunais.

Referências Legislativas e Jurisprudenciais:

 Este artigo baseia-se em uma análise detalhada de dispositivos legais e decisões judiciais pertinentes, como o artigo 11-A da CLT, o artigo 921, § 4º-A do Código de Processo Civil, e os respectivos julgamentos pelo STJ, fornecendo um panorama abrangente e atualizado sobre a prescrição intercorrente no Brasil.

[1] Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0635.pdf. Acesso em 22 out.2023.

Consolidação das Leis do Trabalho: [1]

Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos(grifamos)

 

[1] Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980)

 

Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

  • 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.   (grifamos)

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)

 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (grifamos)

 

Código Civil (Lei 10.406/2002)

 

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

 

[1] Código de Processo Civil:

 

Art. 921. Suspende-se a execução:

  • 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (grifamos)

 

[1]  Art. 924. Extingue-se a execução quando:

V – ocorrer a prescrição intercorrente.

 

[1] Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0635.pdf. Acesso em 05.11.2023.

 

[1] Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=214113562&num_registro=202302645195&data=20231023&tipo=5&formato=PDF

Rolar para cima